E tanto assim é que no artigo 449.º/1 e) do Código de Processo Penal, é dito pelo legislador ordinário ser admitida a revisão de sentença, e cito, "se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos números 1 a 3 do artigo 126.º", do Código de Processo Penal, cuja epígrafe é Métodos Proibidos de Prova.
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