O artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O artigo 41.º do RGPTC estabelece o regime do incumprimento. E a minha primeira nota é de que o incumprimento não visa, apenas e somente, alimentos.

Trata-se de um incidente de incumprimento do acordado e decidido relativamente a qualquer questão do regime de regulação das responsabilidades parentais.



Chamada de atenção para, se o incumprimento visar alimentos, haver a necessidade de conjugar o artigo 41.º com o artigo 48.º do RGPTC.

O que prevê o artigo 48.º? Prevê o modo de cobrança coerciva dos alimentos vencidos e vincendos através do desconto no vencimento ou outros rendimentos do devedor.

Quero fazer uma brevíssima chamada de atenção para o seguinte. O incumprimento é crime. Penso que a maior parte das pessoas que prevaricam fazem-no por não saberem que a omissão de prestar alimentos a que estão obrigadas está tipificado na lei penal como crime. Ora vide o artigo 250.º do Código Penal. Com as prestações de alimentos não se brinca...

Retomando. Há um entendimento de que se a pretensão do requerente for somente a cobrança coerciva dos alimentos não se deverá dirigir ao tribunal como um incidente previsto no artigo 41.º, mas somente o preceito do artigo 48.º.

Quando o incumprimento respeitar a outras questões, nomeadamente visitas ou guarda, deverá ser suscitado esse incumprimento, podendo o prevaricador ser condenado, nos termos do número 1 do artigo 41.º, a multa.

Se o incumprimento respeitar a decisão judicial ou acordo homologado judicialmente sem alteração da competência territorial, o incidente é sempre processado POR APENSO ao processo principal onde foi decidida a regulação ou homologado o acordo, ex vi do artigo 16.º/2 do RGPTC.

Por força do artigo 9.º, se eventualmente for outro o tribunal competente, o incidente corre igualmente por apenso com a nuance e que este tribunal, agora competente, requisita o processo principal para apensação.

Assim, em qualquer dos casos, o incidente de incumprimento é sempre (sempre, reforço) processado por apenso e de acordo com o critério geral de competência territorial plasmado no artigo 9.º.

Por força dos números 1 e 2 não fica prejudicada a regra geral de competência territorial do artigo 9.º podendo acontecer que, se a criança tiver nova residência seja competente o tribunal da área da sua nova residência para conhecer do incidente. É um desvio à regra geral do artigo 16.º, no que respeita aos demais incidentes, em que não prevalece o critério geral de competência territorial do artigo 9.º mas o tribunal que decretou a providência principal. Ficou claro?

Não havendo acordo, em sede de conferência, em relação à eventual alteração ao regime fixado, o Juiz mando proceder de acordo com o artigo 38.º decidindo apenas e somente sobre o incumprimento. É o que está estipulado na conjugação dos números 3 e 7 do artigo 41.º.

Termino com a abordagem ao Decreto-Lei 272/2001 de 13 de Outubro. Como se sabe, desde Janeiro de 2002 passou a ser da competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil os processos de separação judicial de pessoas e bens e divórcio por mútuo consentimento (ver artigos 12.º e ss.), competindo-lhes homologar o acordo das responsabilidades parentais após vista e parecer favorável do Ministério Público.

Quid juris em relação ao incumprimento destes acordos? 
O incumprimento do acordo homologado pelo Conservador tem de ser suscitado no Tribunal competente da área de residência da criança, face ao estatuído no artigo 9.º, aqui tão falado, devendo o requerente ou o Ministério Público juntar, no seu requerimento, certidão do acordo e do parecer do Ministério Público e da decisão que o homologou, a qual deve conter o assento de nascimento da criança. Neste caso e atendendo a que não existe no tribunal processo judicial de regulação das responsabilidades parentais, o incidente dá origem a distribuição autónoma, embora com o processamento aqui previsto.

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