Uma nota prévia: se o meu juízo estiver errado serei, naturalmente, o primeiro a reconhecê-lo e a pedir as desculpas que então se imporão. Mas, como escrevo no título, sou péssimo em contas.
Vamos centrar a nossa atenção na Portaria 1085-A 2004 de 31 de Agosto, emitida pelos Ministérios da Justiça, Segurança Social, da Família e da Criança, que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão de protecção jurídica.
Para quem não sabe, a Protecção Jurídica é um direito das pessoas singulares e colectivas que não tenham condições económicas de acederem ao direito e aos tribunais, por via da consulta jurídica ou através de apoio judiciário que poder ser concedido pela dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono ou pagamento da compensação de defensor oficioso, pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, pagamento faseado da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.
Importa ao caso o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo que significa que o cidadão pode pagar a taxa de justiça e demais encargos com o processo em prestações.
Para quem não sabe, a Protecção Jurídica é um direito das pessoas singulares e colectivas que não tenham condições económicas de acederem ao direito e aos tribunais, por via da consulta jurídica ou através de apoio judiciário que poder ser concedido pela dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono ou pagamento da compensação de defensor oficioso, pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, pagamento faseado da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução.
Importa ao caso o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo que significa que o cidadão pode pagar a taxa de justiça e demais encargos com o processo em prestações.
Vamos agora imaginar (os factos que apresento são reais mas omito os intervenientes) que Amélia (nome fictício) tem parcos rendimentos e no âmbito de uma acção declarativa que pretende instaurar, requer à Segurança Social apoio judiciário porque não consegue suportar as custas do processo, nomeadamente 612 euros de taxa de justiça inicial.
Amélia recebe então o despacho que lhe confere a possibilidade de proceder ao pagamento das prestações de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, mensal, no montante de €80,00.
Amélia ficará com este encargo mensal. À primeira vista parece perfeito. Amélia suportará melhor € 80,00 mensais que € 612,00 numa única tranche.
Mas vamos agora aferir o conteúdo do artigo 13.º desta Portaria, que transcrevo:
Artigo 13.º
Limitação do número de prestações do pagamento faseado
1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.
Partiríamos do princípio lógico de que, no momento em que Amélia pagasse os € 612,00, pararia de proceder ao pagamento de qualquer verba, porque injustificada. Mas na letra da lei não é isso que consta. Na verdade, o que é dito é que Amélia pode suspender o pagamento apenas e somente no momento em que o somatório das prestações pagas atinja valor superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial.
Sejamos rigorosos. Mandaria o bom senso que Amélia pagasse apenas e somente o devido e, no melhor cenário, em 7/8 meses teria pago o encargo. Mas como lemos não é o que acontece. Amélia fica obrigada a pagar € 80,00 mensais e só suspenderá as prestações quando tiver colocado, no lado do Estado, € 2.448,00. Mas quando é que Amélia iria ter um valor destes em taxas e encargos?!?
Sejamos rigorosos. Mandaria o bom senso que Amélia pagasse apenas e somente o devido e, no melhor cenário, em 7/8 meses teria pago o encargo. Mas como lemos não é o que acontece. Amélia fica obrigada a pagar € 80,00 mensais e só suspenderá as prestações quando tiver colocado, no lado do Estado, € 2.448,00. Mas quando é que Amélia iria ter um valor destes em taxas e encargos?!?
Pior. Sendo uma acção declarativa e conhecendo as partes, será um processo moroso.
Amélia, essa, vai depositando...
Isto é, o Estado receberia aqui mais € 1.836,00 de Amélia e não é escrito na Portaria que Amélia os reveja, nem que receba juros por esta, entre aspas, semelhança de financiamento estatal. Amélia que tem insuficiência económica iria colocar no lado do estado uma verba que, admito, seria muito superior às taxas e encargos que teria se pagasse a pronto.
Porém, a inversa não é verdadeira. Vejamos o número 2 do artigo 13.º. Se na conta final resultasse a existência de dívida de Amélia por ter havido mais valores por liquidar após a suspensão do pagamento das prestações, Amélia poderia retomar os pagamentos faseados de € 80,00, para liquidar, até ao último tostão, o valor devido.
Não quero com isto dizer que o Estado fica com o excedente. O que digo, é que não o vejo plasmado na lei. Lacuna?
Não quero com isto dizer que o Estado fica com o excedente. O que digo, é que não o vejo plasmado na lei. Lacuna?
Por outro lado há aqui, a meu ver, uma violação do princípio da igualdade entre as partes pois a nossa personagem fictícia, Amélia, fará pagamentos superiores aos devidos pela contraparte que não beneficia de apoio judiciário.
Bom, mas isto de certeza que é apenas o meu mau feitio e a incapacidade de fazer contas.
Findo como iniciei, serei o primeiro a dizer estar equivocado se efectivamente o estiver.
Mas por ora, é assim que penso.
Bom, mas isto de certeza que é apenas o meu mau feitio e a incapacidade de fazer contas.
Findo como iniciei, serei o primeiro a dizer estar equivocado se efectivamente o estiver.
Mas por ora, é assim que penso.
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