Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
O legislador não clarificou se os efeitos da redacção dada pelo aditamento operam, ou não, automaticamente. Isto é, se os alimentos subsistem, ou não, para lá dos 18 anos, quando regulados antes da entrada em vigor daquela Lei.
Há um parecer do Conselho Consultivo do IRN que importa reter, dada a clarificação que nos traz sobre o tema.
Escreverei somente algumas conclusões que não dispensam a leitura integral do parecer que está, inclusive, disponível no site da Ordem dos Advogados.
Reza desta forma.
1. Sendo a Lei nº 122/2015 uma lei interpretativa e integrando-se na interpretada, opera retroactivamente.
2. A interpretação legal do artigo 1880.º CC fixada no aditamento do nº 2 do artigo 1905.º CC é a de que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data , se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado (aquele que paga a prestação alimentícia) fizer prova da irrazoabilidade da sua existência.
3. Tendo sido fixada na menoridade pensão de alimentos, por decisão judicial ou acordo do exercício das responsabilidades parentais homologado por conservador em processo de divórcio a mesma constitui título executivo para reclamação das pensões devidas no âmbito do artigo 1880.º CC, até que o filho complete 25 anos de idade e exceptuando o que escrevi no número 2 in fine.
4. Pode ser requerida a alteração da pensão estabelecida solicitando a sua adequação às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentando, ou a sua extinção, provando o progenitor requerente que aquela não é mais devida.
5. A alteração ou cessação da pensão de alimentos requerida corre nos termos do nº 2 do artigo 989.º CPC por apenso à acção na qual os alimentos foram fixados, designadamente a acção de divórcio, processo de regulação do exercício de responsabilidades parentais ou acção de alimentos devido a menores.
6. Se a prestação de alimentos tiver sido fixada por acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, homologado no âmbito do procedimento de divórcio por mútuo consentimento decretado por um conservador do registo civil, deve o pedido de alteração ou cessação de alimentos ser apresentado na Conservatória do Registo Civil, nos termos do DL 272/2001, de 13 de Outubro.
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